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Quinta-feira, Junho 8, 2023

Transferência de competências

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Corre ainda o prazo para que, designadamente os Municípios, decidam aceitar a transferência imediata das competências previstas na lei 50/2018 de 16 de agosto, cujos termos de concretização emergem do teor de vários dos diplomas setoriais publicados ao abrigo daquela lei, ou diferir a assunção de tais competências para 2020 (ou ainda 2021). Faltam ainda publicar vários diplomas de concretização de diferentes domínios objeto de transferência, porventura os mais importantes, contudo aqueles já publicados implicam necessariamente, se forem desde já assumidos, importantes responsabilidades transferidas, obrigando os Municípios a um grande esforço técnico, administrativo e logístico, por forma a garantirem os parâmetros mínimos de um adequado início de gestão correspondente.

Na verdade, trazendo o conteúdo da lei 50/2018 e os diplomas de concretização entretanto publicados, um substancial acréscimo de competências para os Municípios, em áreas tão importantes como Vias de Comunicação, Justiça, Bombeiros, Habitação, Estacionamento Público entre outras, justificar-se-ia que a dita legislação disponibilizasse um suficiente período de ponderação a cada Município, no sentido de cada um poder perceber, em função da sua concreta realidade, as efetivas repercussões de tais transferências, na sua capacidade de as poder exercer desde já, em condições minimamente adequadas.

Ora, os diplomas de concretização não disponibilizam mais que 60 dias corridos, para que cada Município, através dos seus órgãos (Câmara e Assembleia Municipal) possa exercer a necessária ponderação sobre a sua capacidade objetiva de, responder em condições de qualidade mínima, aos desafios que as novas competências implicam para os seus serviços. Para além dos diplomas de concretização deixarem muitas dúvidas sobre os correlativos pacotes financeiros, limitando assim uma tomada de posição consciente a quem queira decidir com responsabilidade.

As competências decididas transferir, com toda a certeza que serão melhor exercidas pelos Municípios, considerando a proximidade e o conhecimento idiossincrático que a experiência lhes incutiu dos seus munícipes. Contudo tal apetência apenas se cumpre se estiverem reunidos os inerentes requisitos, propiciadores de um efetivo equilíbrio entre vontade e condições materiais, exigência esta, cuja verificação permanece bastante nebulosa na leitura que fazemos dos diplomas de concretização.

Urge, portanto, por parte dos Municípios, a tomada de um comportamento parcimonioso na matéria, a fim de evitarem dores maiores nos seus já difíceis quotidianos, nomeadamente financeiros.

E claramente que, Gondomar, não pode fugir deste alerta de cautela e responsabilidade.

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1 COMENTÁRIO

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